Skip to main content

Dispensação por justa causa é anulada após constatação de deslocamento até relógio de ponto

No edifício da Justiça do Trabalho em Uberlândia, foi registrado um processo.

Um trabalhador de empresa alimentícia localizada em Uberlândia, cuja dispensa por justa causa foi reconhecida como nula pelo Tribunal, afirmou que os quatro minutos adicionais registrados em sua jornada se deveram ao percurso até o relógio de ponto, que se encontrava no vestiário, distante da área de sua atividade.

O representante da empresa, citado no feito, confirmou que o caminho entre o setor onde o empregado laborava e o aparelho de ponto exigia, em média, cinco minutos, e admitiu que, caso o equipamento fosse posicionado de forma mais próxima, o excesso de jornada não teria ocorrido.

O nome da companhia permanece não identificado no âmbito da Justiça do Trabalho.

Na análise do processo, o magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, verificou que os minutos adicionais foram irrelevantes e que se deveram ao deslocamento até o ponto de registro, afirmando que o empregado não tinha intenção de violar as normas da empresa.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e ainda pode ser recorrida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa declarou que o empregado continuou a prestar serviços após a décima hora diária, sem permissão da chefia.

A empregadora sustentou que o ocorrido, junto a advertências prévias e a uma suspensão aplicada anteriormente, evidenciava descompromisso com o trabalho, justificando a demissão por justa causa; contudo, o trabalhador asseverou que não agiu de forma intencional, explicando que, conforme a política da empresa, a jornada era de nove horas mais uma hora extra, e que o ponto marcava 10 horas e 4 minutos porque precisava percorrer até o relógio de ponto, localizado no vestiário, distante da área de sua atividade.

O representante da empresa confirmou a versão do trabalhador, afirmando que o caminho entre o setor e o equipamento de ponto exigia, em média, cinco minutos, e reconhecendo que, se o relógio estivesse mais próximo, o excesso de jornada não teria acontecido.

O juiz de Uberlândia concluiu que não houve intenção do trabalhador de descumprir as normas da empresa, que o tempo excedente se deu exclusivamente pela distância até o relógio de ponto, e que a empresa não demonstrou que as advertências e a suspensão prévias fossem suficientemente graves ou recorrentes para legitimar a demissão por justa causa; ainda assim, considerou que aplicar a sanção máxima pelos quatro minutos extra constituía medida desproporcional.

Com a anulação da justa causa, a demissão passou a ser considerada sem justa causa, assegurando ao trabalhador o aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, o 13º salário proporcional, a multa de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no artigo 477 da CLT, o adicional de insalubridade em grau médio, e a obrigação da empresa de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Segundo a Justiça, a simples anulação da justa causa não assegura automaticamente a indenização; seria preciso comprovar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não foi demonstrado no caso.

O magistrado entendeu que a sanção aplicada pelos quatro minutos adicionais era desproporcional.

A família de um servidor que faleceu após inalar poeira contaminada terá de receber indenização de R$ 200 mil.

A Justiça negou indenização à paciente que teve um dente removido por engano.

A Cemig foi condenada a pagar meio milhão de reais aos pais que perderam filhos em um incêndio.

Mais de 500 trabalhadores foram resgatados em Minas Gerais.

Há vídeos disponíveis que exibem informações sobre o Triângulo, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas.

Fonte: G1 Nacional

No Comments yet!

Your Email address will not be published.